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Foto do escritorOrlando Netto

Atualizações jurídicas no campo das organizações da sociedade civil




Recentemente, no dia 27/02, foi celebrado o Dia Internacional das ONGs, data comemorativa do trabalho de milhares de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuam ao redor do mundo em prol de causas sociais, ambientais, de gênero, direitos humanos, educação, saúde, cultura, entre outras de interesse público.


Em nosso país, a sigla ONG (organização não governamental) não possui significado jurídico, tampouco se refere a tipo societário específico – restrito a fundações e associações – ou mesmo titulação concedida pelo poder público– como OSCIPs ou OSs. Ainda assim, a sigla é amplamente reconhecida como sinônimo das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.


Os últimos meses trouxeram importantes novidades jurídicas ao universo das ONGs e de organizações da sociedade civil. Vejamos algumas delas.



Desde o final de 2021, organizações com atuação preponderante nas áreas de saúde, educação ou assistência social detentoras do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) aguardavam a regulamentação da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Em 22 de novembro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.791, regulamentando a referida Lei.


O CEBAS é certificado necessário para fins de reconhecimento da imunidade de contribuições à seguridade social do parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal e de que fazem jus as organizações sem fins lucrativos com atuação preponderante nas áreas de saúde, assistência social e/ou educação.


O Decreto nº 11.791/2023 regulamenta pontos específicos da Lei Complementar, além de prever procedimentos e documentações necessárias aos processos de concessão ou renovação do CEBAS. No entanto, ainda há assuntos específicos que precisam ser tratados em atos normativos próprios dos ministérios certificadores – o que deve ocorrer nos próximos meses.


A obtenção e a renovação do certificado CEBAS envolvem procedimentos longos e detalhados, com especificidades que variam conforme a área de atuação das organizações. Assim, uma regulamentação clara e uniforme é necessária para conferir maior segurança jurídica às organizações que desejam pleitear ou renovar o certificado.


Ainda em 2023, no dia 20 de dezembro, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 132, que trouxe importante inovação para as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de interesse público e social. Em função da nova emenda, o artigo 155 da Constituição Federal foi alterado, de modo a prever imunidade de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) às doações recebidas por tais organizações.


Nos termos da nova redação:

Artigo 155, VII: não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.


O ITCMD é imposto de competência estadual e incidia, inclusive, sobre doações feitas a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. As previsões, alíquotas e possibilidades de isenções variavam conforme o estado da federação, sendo que alguns sequer possuíam previsões ou faixas de isenção, ou ainda, não incidência do imposto para as doações recebidas pelas entidades.


Com a nova previsão, a imunidade ao ITCMD para doações feitas às organizações sem fins lucrativos de relevância pública e social passa a ser constitucional, observadas condições a serem estabelecidos em Lei Complementar a ser publicada. Ainda que dependente de legislação complementar, já é possível entender a nova previsão constitucional como importante avanço para as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e sua sustentabilidade financeira.


Na esfera local, a cidade de São Paulo contou, logo no início de 2024, com alteração na Lei de Utilidade Pública Municipal (UPM/SP).


A Lei nº 18.067, de 02 de janeiro de 2024, passou a dispor sobre a concessão do Título de Utilidade Pública Municipal às associações e fundações sem fins lucrativos sediadas e com atuação no município de São Paulo, revogando a Lei nº 4.819/1955, até então vigente.


Nos termos da nova lei, deixou de ser requisito para a concessão/renovação do título de UPM/SP, a proibição à remuneração de dirigentes das associações ou fundações pleiteantes ao referido título.


O título não confere benefícios ou isenções de ordem fiscal para as organizações detentoras, embora, não raro, ainda seja exigido por órgãos públicos para a realização de parcerias com as organizações sem fins lucrativos.


A vedação à remuneração de dirigentes se configurava como um entrave para as organizações pleiteantes do título, além de estar em desacordo com a legislação atual de parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019/14) e com a legislação tributária (Lei nº 9.532/97), que prevê a possibilidade de remuneração de dirigentes que atuem na gestão executiva das organizações da sociedade civil.


Carolina Morais 

Sócia de Lins de Vasconcelos e Carboni Advocacia 


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